domingo, 26 de abril de 2009

DELITO

A Criminologia se ocupa do delito. No entanto, o delito também interessa a outras disciplinas, como, por exemplo, à Filosofia, Sociologia e ao Direito Penal. Aqui, daremos mais ênfase ao conceito de delito para a Criminologia.
Dessa forma, o positivismo criminológico, por exemplo, formulou um conceito material de crime, desconsiderando as variáveis de tempo e espaço, através da expressão “delito natural”, que Raffaelle Garófalo deu a seguinte definição: “uma lesão daquela parte do sentido moral, que consiste nos sentimentos altruístas fundamentais (piedade e probidade) segundo o padrão médio em que se encontram as raças humanas superiores, cuja medida é necessária para a adaptação do indivíduo à sociedade”.
O conceito jurídico-penal de delito é um ponto de partida para se chegar ao conceito criminológico daquele, contudo, não se pode emprestar uma importância exacerbada ao conceito penal, tendo em vista o seu formalismo e normativismo jurídico, incompatíveis com uma disciplina empírica como é a Criminologia.
É cristalino que as definições de delito para o campo penal é distinto das utilizadas pela Criminologia, uma prova robusta dessa incompatibilidade é que esta se ocupa de fatos que para aquela seriam irrelevantes, como, por exemplo, o campo prévio do crime, a esfera social do delinquente, as condutas atípicas.
Em suma, o motivo para essas distinções valorativas entre o Direito Penal e a Criminologia é a função que corresponde a cada um deles no problema do delito.
A análise criminológica do crime é dotada de realismo, liberando, assim, as disciplinas empíricas das exigências garantistas típicas do direito, como, por exemplo, o tratamento abstrato que é dado ao fato delitivo, através de figuras típicas, exigindo do estudioso uma análise abrangendo a totalidade do delito, sem mediações formais ou valorativas que relativizem seu diagnóstico.
À Criminologia interessa não a qualificação formal de um fato penalmente relevante, mas a imagem geral do acontecimento e do seu autor, englobando o fato real, sua estrutura, formas de manifestação, como prevenir .
Para a Criminologia o delito se apresenta como uma problema social e comunitário, que exige do estudioso uma aproximação dele. O delito não deve ser contemplado como um comportamento individual, mas como um problema da sociedade.
Segundo Ourcharchyn-Dewitt e outros, determinado fato somente deve ser definido como problema social se concorrerem as seguintes circunstâncias: tenha uma incidência massiva na população; que a aludida incidência seja dolorosa, aflitiva; persistência espaço-temporal; falta de um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e eficazes técnicas de intervenção no mesmo e consciência social generalizada a respeito de sua negatividade.
E numa observação mais ampla do fenômeno do delito, notaremos que todas estas notas típicas de um “problema social” estão presentes nele. Contudo, o crime não é um tumor, nem epidemia, doença e tampouco um corpo estranho alheio à sociedade, mas um doloroso problema humano e comunitário.
Portanto, não pode ser feita uma análise exclusivamente destinada a perseguir e castigar o deliquente, mas um estudo que busque a explicação convincente do próprio fato delitivo, a reparação satisfatória dos males causados e como promover uma prevenção eficaz no futuro.

Grupo:
Alisson Oliveira
Ana Célia
André Figueiredo
Andréa Leite
Danielly Garcez
David Fonseca
Erick Rocha
Luciana Guerra
Luís Ricardo Dantas
Maria Regina
Milton Arthur
Ricardo
Roberto Wagner
Thamires
Thiago Chaves

Referência: GOMES, Luiz Flávio. CRIMINOLOGIA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

2 comentários:

  1. Esse texto ficou muito bom!

    ResponderExcluir
  2. Por ser a criminologia uma ciência interdisciplinar, vale ressaltar o conceito de delito para a sociologia, qual seja: o de fenômeno social bastante seletivo, estreitamente ligado a determinados processos, estruturas e conflitos sociais, isolando suas variáveis.

    ResponderExcluir